A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Referência:
Cód. de Pr. Civil, art. 112.
CC 1.496-SP (1ª S 13.11.90 - DJ 17.12.90)
CC 1.519-SP (1ª S 13.11.90 - DJ 08.04.91)
CC 1.506-DF (1ª S 13.11.90 - DJ 19.08.91)
CC 245-MG (2ª S 28.06.89 - DJ 11.09.89)
CC 872-SP (2ª S 27.06.90 - DJ 20.08.90)
CC 1.589-RN (2ª S 27.02.91 - DJ 01.04.91)
Corte Especial, em 24.10.91.
DJ 29.10.91, p. 15.312
RSTJ 33, p. 379.
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